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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0061100-98.2001.5.02.0402

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: penhora de rendimentos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Penhora de rendimentos
  • Patrimônio mínimo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS. PATRIMÔNIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Ao julgar o RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TST fixou tese vinculante no Tema n.º 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto à necessidade de manutenção de um patrimônio mínimo do executado: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, a premissa fática delineada no Acórdão Regional, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que “a sócia devedora recebe salário líquido, como servidora da prefeitura local o valor de R$ 1.538,37”, logo, a constrição de 10% sobre os proventos líquidos ensejaria violação do Tema 75, visto que não garantido o recebimento do patamar mínimo de um salário mínimo legal pelo devedor. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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