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Jurisprudências

TSTARR 1001061-17.2017.5.02.0028

Intervalo intrajornada: redução ínfima

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução ínfima
  • Fato anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT
  • Concessão parcial
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As premissas fáticas registradas no acórdão regional são suficientes ao deslinde da controvérsia, uma vez que resultou consignado que o reclamante usufruiu intervalo para refeição e descanso de 55 (cinquenta e cinco) minutos. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se devidamente fundamentado, não havendo se falar em ausência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMA REPETITIVO 14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía pelo menos 55 minutos de intervalo intrajornada. 2. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do processo RR-1384-61.2012.5.04.0512, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à controvérsia "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT", oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Nesse particular, verifica-se que o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, está em conformidade com a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de caráter vinculante. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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