TSTAg-AIRR 0010091-53.2023.5.15.0018
Intervalo intrajornada: requisitos do artigo 896, §1º-a, i, II e III, da CLT não observados
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, i, II e III, da CLT não observados
- Gratificação de função
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, II E III, DA CLT NÃO OBSERVADOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÓBICES PROCESSUAIS NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator