STJAgRg no HC 1.080.817
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inviabilidade
- Paciente que não se tratava de traficante eventual
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão do entorpecente e de petrecho de mercancia em seu poder - 103,79g de cocaína, distribuída em 134 tubos Eppendorf, trinta deles contendo a inscrição "GESTÃO INTELIGENTE CPX DO CRZ FAIXA 20" (e-STJ, fl. 36) e uma balança de precisão -, além de 10 munições calibre 9mm CBC; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após investigações policiais indicaram que o paciente estava armazenando drogas e era integrante da facção criminosa Comando Vermelho, razão pela qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para as residências que culminaram na apreensão da droga e das munições (e-STJ, fl. 42) -; múltiplos fatores a denotar que o agravante não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 6 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação das penas-base em 1/6, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.