TSTAIRR-RR-AIRR 0000208-38.2023.5.21.0011
Execução: responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
- Legitimidade recursal da recorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE RECURSAL DA RECORRENTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de id: af5b215. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora