STJAgInt no AREsp 2.982.835
Cumprimento de sentença: penhora no rosto dos autos de inventário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Penhora no rosto dos autos de inventário
- Penhora em dinheiro
- Responsabilidade do herdeiro limitada à herança
- Princípio da menor onerosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. PENHORA EM DINHEIRO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão judicial não é omissa, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida e reconhece expressamente o limite da responsabilidade do herdeiro ao valor da herança recebida.
2. A responsabilidade do herdeiro é limitada ao valor dos direitos hereditários recebidos, e não ao bem específico herdado, podendo o crédito ser satisfeito por outros bens, inclusive por penhora em dinheiro, observada a preferência do art. 835, I, do Código de Processo Civil.
3. A revisão, em recurso especial, da adequação da penhora e da aplicação do princípio da menor onerosidade, quando dependente da análise da extensão da herança e da suficiência das constrições, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.