TSTRR-Ag-RR 0011342-72.2014.5.01.0031
Horas extras: cartões de ponto apócrifos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto apócrifos
- Cartões de ponto
- Ausência de assinatura
- Ônus da prova
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 74, § 2º da CLT, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. Em face da possível afronta ao artigo 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 74, § 2º, da CLT, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para o reexame do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e, (iii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 74, § 2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho para, afastada a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada pelo fundamento de ser apócrifos, prossiga no julgamento das horas extraordinárias, considerando as demais provas dos autos, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator