STJAgRg no HC 963.707
Tráfico de drogas: aplicação da minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, mas que concedeu ordem de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O fato de a agravada ter mantido contato com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não comprova, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão impugnada não fundamentou o afastamento da minorante com base em outros elementos, como a existência de atos infracionais ou na quantidade de drogas, o que inviabiliza a desconsideração do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Tese
"1. O contato da agravada com a pessoa que a contratou para fazer o transporte dos entorpecentes não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de outros fundamentos impede a desconsideração do tráfico privilegiado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.