TSTRRAg 0010866-21.2022.5.03.0056
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo interjornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo interjornada
- Inobservância
- Devido o pagamento de horas extraordinárias
- Assistência judiciária gratuita
- Apresentada a declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DEVIDO O ADICIONAL. SÚMULA Nº 60 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5h00, decidiu em consonância com a Súmula nº 60 do TST. III. Registre-se que a controvérsia tratada nos autos não se amolda à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu pela existência de labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento e constatou que a norma coletiva não se aplica a empregados que laboram nesse regime. Não se amolda, ainda, à questão debatida no Tema nº 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, haja vista que, além de a norma coletiva ser inaplicável à parte reclamante, o caso em tela não envolve o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada quando não é laborado todo o horário noturno. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de outubro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator