TSTAg-TutCautAnt 1000021-60.2025.5.00.0000
Trânsito em julgado da ação matriz ocorrido na vigência do CPC/1973
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado da ação matriz ocorrido na vigência do CPC/1973
- Petrobras
- Complementação de rmnr
- Impossibilidade de aplicação das novas regras do CPC/2015
- Decadência
Ementa
AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.251.927/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015. DECADÊNCIA. 1. No caso, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão prolatado pela SDI-1 do TST, nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 0025000-73.2011.5.21.0012. Em consulta ao sistema processual do TST, verifico que o referido acórdão transitou em julgado em 14/9/2015, portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/3/2016. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Precedentes. 3. Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. 4. Ressalte-se que, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 5. Portanto, diante da provável ocorrência de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, dado que o acórdão atacado transitou em julgado em 25/6/2015, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede a suspensão da execução pretendida. Por conseguinte, é inviável a concessão da tutela de urgência para suspender o curso da execução da ação original. 6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator