STJREsp 2.284.581
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após cancelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com decisão desta Corte pelo não conhecimento do apelo.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, visando à nulidade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias na rescisão de plano de saúde coletivo, à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento e à abstenção de negativação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato na data do pedido, reconheceu a inexigibilidade de mensalidades posteriores e da multa vinculada ao aviso prévio de 60 dias e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 473 do Código Civil quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança no período em que o serviço permaneceu disponível; (ii) saber se houve violação do art. 506 do Código de Processo Civil diante dos limites subjetivos da coisa julgada em ação civil pública; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses de violação do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento das matérias.
7. Os óbices processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não são prequestionadas no acórdão recorrido. 2. Quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta obstado também o seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 473; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 506, 1.029, § 1º, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não são prequestionadas no acórdão recorrido. 2. Quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta obstado também o seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.