TSTAIRR 1758-74.2012.5.02.0046
Execução preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Homologação de cálculos apresentados pela executada
- Erro material não caracterizado
- Coisa julgada
- Não configuração
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. 2. Portanto, cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do Tribunal Regional , e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. 3. No caso , entretanto, não há como identificar as questões que não foram examinadas no acórdão recorrido, uma vez que o executado não indicou precisamente em que ponto o Colegiado Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar de forma genérica que não foram enfrentadas teses defensivas e documentações juntadas, que demonstravam matérias controversas. 4. Não há como divisar, portanto, a alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. 2. No caso , o Tribunal Regional firmou entendimento de que a pretensão de debate das matérias apresentadas no agravo de petição estava preclusa, porquanto foram homologados os cálculos oferecidos pela própria executada, consignando, ainda, que não ficou demonstrado o erro material alegado. 3. É bem verdade que a parte opôs embargos de declaração e, diante do não provimento do apelo, suscitou a preliminar de nulidade do acórdão regional, no presente feito. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, em suas razões recursais, a parte não consignou expressamente onde residia a omissão nem o prejuízo, tecendo argumentos genéricos que impediram a análise da negativa de prestação jurisdicional. 4. Nesse contexto, não há como se divisar a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que para o acolhimento da tese de erro material seria necessária a interpretação do título executivo judicial, atraindo o óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicado analogicamente. 5. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução