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Jurisprudências

TSTAIRR 0001065-86.2015.5.04.0351

Fase de execução: redirecionamento da execução em desfavor dos sócios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Redirecionamento da execução em desfavor dos sócios
  • Requisitos do §1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Matéria comum
  • Análise conjunta

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS RODRIGO DA ROSA PEREIRA E COTTAGE FONDUE RESTAURANTE LTDA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. De início, cabe registrar que o debate sobre a aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista encontra-se afetado à exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 42 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, não havendo, contudo, determinação de suspensão dos julgamentos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que os recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto não transcreveram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto dos recursos de revista, tampouco expuseram as razões do pedido de reforma, com impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos recursos de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravos de instrumento não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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