TSTAIRR 0001065-86.2015.5.04.0351
Fase de execução: redirecionamento da execução em desfavor dos sócios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução em desfavor dos sócios
- Requisitos do §1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS RODRIGO DA ROSA PEREIRA E COTTAGE FONDUE RESTAURANTE LTDA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. De início, cabe registrar que o debate sobre a aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista encontra-se afetado à exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 42 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, não havendo, contudo, determinação de suspensão dos julgamentos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que os recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto não transcreveram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto dos recursos de revista, tampouco expuseram as razões do pedido de reforma, com impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos recursos de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator