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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000140-40.2022.5.06.0141

Competência da justiça do trabalho: gmabb/ak/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Gmabb/ak/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr

Ementa

Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. 2. Assim, ao se reconhecer que não houve contratação autônoma do reclamante, a Corte Regional firmou premissa fática intransponível que inviabiliza o provimento da pretensão da reclamada nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 1. O caso dos autos não se encaixa no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 48 e da ADI 3.961. Porquanto, ao apreciar a controvérsia, a Corte Regional firmou o entendimento de que ¿corroborando com tal cenário narrado na inicial, as rés, nas suas peças de defesa, não trouxeram, nenhuma delas, qualquer evidência da contratação e/ou subcontratação autônoma do autor, situação que, já em nível de litiscontestação plenamente formada, induz ao reconhecimento da competência desta Justiça Especializada do Trabalho para conhecer da ação deduzida no presente feito, nos moldes preconizados no artigo 114, I, da CF/88¿ (fls. 916/917 - ID. 5824012 - Pág. 5/6). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 126/TST. GMABB/ak/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000140-40.2022.5.06.0141 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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