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Jurisprudências

TSTAIRR 0000090-17.2023.5.13.0001

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • A, I, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, verifica-se que a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não apontou violação direta a qualquer preceito constitucional. Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a executada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados no acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA E JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte executada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados no acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretendem debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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