TSTAIRR 0100536-57.2020.5.01.0004
Matéria intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Matéria intranscendente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – MATÉRIA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão veiculada no recurso de revista da Reclamante (indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa (R$ 111.948,47) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmula 337 do TST), acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, por intranscendente. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator