STJAgRg no AREsp 3.005.675
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Reconhecimento da minorante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. O Tribunal de Justiça do Estado afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos que indicavam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a existência de dívida com outros traficantes e depoimentos policiais que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o contexto fático-probatório do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prova testemunhal, que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Tais fundamentos são idôneos para justificar a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.
Tese
1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.