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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100398-65.2023.5.01.0431

Rescisão do contrato de trabalho: factum principis ou força maior

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Factum principis ou força maior
  • Verbas rescisórias
  • Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT 1
  • Julgados
  • Acrescente-se que esta Eg

Ementa

AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO FAIR PLAY) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – FACTUM PRINCIPIS OU FORÇA MAIOR – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inadimplência do ente público quanto aos repasses financeiros à empresa prestadora de serviços, por si só, não caracteriza factum principis ou força maior, tampouco enseja a responsabilidade da Administração Pública pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas judicialmente. Tal inadimplemento não exime o primeiro Reclamado da responsabilidade, uma vez que os riscos inerentes à atividade econômica são do empregador, forte no art. 2º, caput, da CLT. Julgados. 2. Acrescente-se que esta Eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a dificuldade financeira enfrentada pelo empregador constitui risco inerente à atividade empresarial, não se enquadrando como motivo de força maior na forma do artigo 501 da CLT. Julgados. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – TEMA 94 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. 2. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 3. Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, o primeiro Reclamado não demonstrara a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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