TSTAIRR 144-53.2016.5.09.0093
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sociedade limitada integrada unicamente por empresas offshores
- Ausência de indicação dos titulares/bens
- Responsabilidade do administrador
- Aparelhamento insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA INTEGRADA UNICAMENTE POR EMPRESAS OFFSHORES . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TITULARES/BENS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CF. SOBRE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. QUESTÃO EM EXAME TEM REGULAÇÃO EM DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Reconheço, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, a transcendência jurídica da causa, para melhor apreciação da matéria. A parte, nas razões de revista, indica violação dos artigos 5º e 97 da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 158 da Lei 6.404/1976, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos a confronto. No caso dos autos, ressalte-se tratar de processo em fase de execução. Assim, afastadas as alegações de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Não prospera também a indicação de violação genérica do art. 5º da CF, sem especificação do inciso violado, pois não atende ao disposto do art. 896, § 2º, da CLT (inteligência da Súmula 221 do TST). Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Por sua vez, detém transcendência jurídica a alegação de violação do art. 97 da CF, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, sob o fundamento de que o Regional, ao não aplicar preceito legal vigente em relação aos artigos 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 158 da Lei 6.404/76, na prática está declarando sua inconstitucionalidade, mesmo que de forma não expressa, tem-se que, apesar de ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do art. 97 da CF, bem como de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 158 da Lei 6.404/1976), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária