TSTEDCiv-RR 192041-18.2009.5.10.0020
Petições avulsas: junte-se as petições de nº 610377/2024-1 (fls. 2455-2477)
- Direito do Trabalho
- Petições avulsas
- Junte-se as petições de nº 610377/2024-1 (fls. 2455-2477)
- Representatividade sindical
- Matéria expressamente abordada no acórdão embargado
- Fls. 2432-2434
- O Sindicato autor
Ementa
PETIÇÕES AVULSAS. Junte-se as petições de nº 610377/2024-1 (fls. 2455-2477); 610457/2024 (fls. 2479-2489); 618617/2024-1 (fls. 2525-2528), 628926/2024-6 (fls. 2542). I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DECISÃO EMBARGADA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE NULIDADE PELO RECONHECIMENTO DE QUE O TRT SILENCIOU EM RELAÇÃO AO QUÓRUM EXIGIDO NO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA VALIDAR A ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU O DESMEMBRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embora reconhecida, no acórdão embargado, a omissão relativa ao quórum da assembleia que autorizou a cisão sindical, este Colegiado não acolheu as outras duas outras omissões apontadas pelo Sindicato-embargante, porque compreendeu que o TRT manifestou-se suficientemente sobre a matéria trazida em razões de recurso ordinário. 2. Na decisão embargada foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de uma das três omissões apontadas pela parte recorrente. De fato, o TRT não enfrentou a alegação fática de que não teria sido respeitado o quórum previsto no estatuto social para criação e desmembramento do Sindicato de maior abrangência. O mesmo não se verifica em relação às duas outras omissões apontadas. 3. Com efeito, em relação à tese de aplicação da norma que regula o processo administrativo no tempo, foi esclarecido na decisão embargada que o TRT fixou o entendimento de que " deve-se observar a ' legislação' vigente quando da prática do ato de impugnar (tempus regit actum).". Consta do acórdão regional: " Tal contexto recomenda a aplicação dessa mesma Portaria (nº 343/2000), ao tempo em que, no momento em que praticado o ato (de impugnar) era ela que vigia.". Logo, não prospera o argumento de nulidade em relação a esta alegação de omissão. 4. Também não prospera a alegação de que o TRT não teria se manifestado sobre o argumento de que o Ministério do Trabalho não ostentaria alçada para " convalidar registro inicial do sindicato réu através de registro posterior à sua alteração estatutária ". As determinações de dessobrestamento e posterior sobrestamento do registro sindical foram emanadas de decisões judiciais, não havendo debate sobre alçada do MTE para convalidar registro. É o que se extrai do documento de fls. 2429 consistente em publicação no Diário Oficial da União de despacho do Secretário das Relações de Trabalho do MTE, o qual determinou, após a publicação do acórdão embargado, o registro de suspensão do registro sindical do SINDAESC (sindicato réu, representatividade em área de abrangência menor). Logo, além de não haver se falar em omissão, também falece interesse recursal ao sindicato embargante, porquanto prevalece a ordem de sobrestamento do pedido de registro sindical do SINDAESC, emanada de ordem judicial. 5. Por esses fundamentos, das três omissões apontadas, pelo embargante, mostra-se claro que a preliminar de nulidade foi acolhida em razão da existência de apenas uma das omissões. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. II - PETIÇÃO AVULSA nº 333829/2024 - fls. 2432-2434. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. O Sindicato autor - representante dos Despachantes Aduaneiros de Santa Catarina e Paraná - entidade de representatividade em área de abrangência maior (SC e PR) noticia o descumprimento de decisão judicial. Alega que o acórdão da 6ª Turma teria determinado a suspensão do registro sindical do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado de Santa Catarina - SINDAESC (área de abrangência de representatividade somente no estado de Santa Catarina). Requer, enfim, e em petição avulsa, seja assegurada a sua representação na base territorial conflagrada, dado que o SINDAESC estaria agindo como se tivesse obtido definitivamente o seu registro sindical. Ocorre, porém, que o embargante está, agora, a pedir o que já foi deferido, tendo o Secretário Nacional das Relações de Trabalho sobrestado, inclusive, o registro do SINDAESC. Se age, eventualmente, o SINDAESC de forma atentatória aos efeitos secundários do comando judicial, a postulação do embargante há de ser dirigida, a tempo e modo, contra essa conduta que estaria supostamente a turbar a sua investidura sindical, sem que se possa vislumbrar qualquer proveito na reiteração do que o órgão judicial já ordenou (a suspensão do registro sindical do SINDAESC). Ante o aparente interesse, de parte a parte, em postergar o cumprimento da decisão judicial proferida, determina-se, ainda, que eventuais novas insurgências aguardem o julgamento, pelo TRT, do quanto decidido no acórdão embargado, devendo-se proceder de imediato ao retorno dos autos com tal fim . Indeferidos os pedidos articulados pelo autor na petição de fls. 2432-2434 e 2527-2552 (petição de número 570395/2024-9). III - PETIÇÃO AVULSA Nº 610457-2024 - fls. 2479-2489 . PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA RESTABELECIMENTO DO REGISTRO SINDICAL DO SINDAESC (fls. 2479-2489. Embora o SINDAESC afirme existir outra ação (processo nº 3834-60.2010.5.12.00470) que já transitou em julgado e que, supostamente, teria determinado ao sindicato autor que se abstivesse de atuar como representante da categoria no estado de Santa Catarina, deve ser destacado que não há prova da alegação . O momento de alegar a coisa julgada deveria ter sido apontado no prazo de oposição de embargos de declaração aviados contra o acórdão proferido pela 6ª Turma, no entanto, o o SINDAESC quedou inerte. Logo, encontra-se precluso o debate acerca da coisa julgada. Em consequência, os pressupostos necessários à concessão da tutela cautelar não se apresentam com perspectiva suficientemente favorável a ponto de justificar-se uma medida preventiva que frustraria temporariamente o resultado útil do provimento jurisdicional. Ao revés, tudo está a aconselhar que o processo tenha, por ora, o seu curso regular, com o imediato retorno dos autos ao TRT para suprir a omissão apontada. Não evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris , indefere-se a tutela cautelar requerida na petição nº 610457/2024-8 (fls. 2479-2489), uma vez que se mostra, por ora, inviável o restabelecimento do registro sindical ao SINDAESC. Igualmente ao decidido no pedido do autor, determina-se que eventuais novas insurgências aguardem o julgamento, pelo TRT, do quanto decidido no acórdão embargado, devendo-se proceder de imediato ao retorno dos autos com tal fim.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) Juntar as petições avulsas de nº 610377/2024-1 (fls. 2455-2477); 618617/2024-1 (fls. 2525-2528), 628926/2024-6 (fls. 2542), 610457/2024-8 (fls. 2479/2489); b) acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos; c) indeferir os pedidos articulados pelo autor na petição de fls. 2432-2434 (570395/2024-9); d) indeferir a tutela cautelar requerida pelo SINDAESC às fls. 2479-2489 (610457/2024-8); e) determinar o imediato retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Indexação
Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional