STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.651.799
Nulidade de buscas pessoal e domiciliar: atipicidade do delito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Nulidade de buscas pessoal e domiciliar
- Atipicidade do delito
- Fixação de pena
- Perdimento de bens
- Indulto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ATIPICIDADE DO DELITO. FIXAÇÃO DE PENA. PERDIMENTO DE BENS. INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela conduta de comercializar, em concurso de agentes, bebidas alcoólicas adulteradas.
3. As teses defensivas apresentadas no agravo regimental incluem: (i) nulidade das buscas pessoal e domiciliar; (ii) ausência de correlação entre a acusação e a sentença; (iii) atipicidade do delito previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/90; (iv) ilegalidade na fixação da pena-base e da pena de multa; (v) ilegalidade do perdimento de bens; e (vi) concessão de indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas; (ii) saber se houve ausência de correlação entre a acusação e a sentença; (iii) saber se há atipicidade do delito previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/90; (iv) saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base e da pena de multa; (v) saber se houve ilegalidade no perdimento de bens; e (vi) saber se é possível a concessão de indulto na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi legitimada por fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima especificada e corroborada por situação flagrancial, consistente na apreensão de entorpecentes e documentação falsa, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A busca domiciliar foi realizada com consentimento válido do morador e confirmada por sua esposa, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
7. A condenação decorreu dos mesmos fatos descritos na denúncia, com adequação jurídica da capitulação, hipótese de emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. A tipicidade da conduta foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na prova produzida, especialmente quanto à destinação comercial das mercadorias apreendidas, sendo vedado o reexame da dinâmica fática do delito em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. A pena-base foi fixada com fundamento em circunstâncias concretas do delito, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revisão.
10. O perdimento dos bens apreendidos foi fundamentado no reconhecimento de que tais objetos foram utilizados na prática delitiva, sendo vedado o reexame do nexo entre os bens e o crime em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
11. A concessão de indulto é matéria afeta à execução penal, cuja análise compete ao Juízo da execução, não sendo passível de análise em processo de conhecimento.
12. A aplicação do Decreto n. 11.302/2022 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o exame na via extraordinária resultaria em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 383, 157, § 1º; CP, arts. 44, § 3º, 59, 91, II; Lei nº 8.137/90, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.05.2016; STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2.455.999/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.776/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 383, 157, § 1º; CP, arts. 44, § 3º, 59, 91, II; Lei nº 8.137/90, art. 7º, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.