TSTEDCiv-AIRR 0000129-23.2023.5.11.0016
Contradição: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Contradição
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição
- “adicional por tempo de serviço (anuênio)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido contradição – “adicional por tempo de serviço (anuênio) – integração na base de cálculo do adicional noturno”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator