TSTRR 2052-70.2013.5.03.0012
Terceirização: reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Repercussão geral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. No caso, esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira Reclamada (C&A MODAS LTDA.), por má-aplicação da Súmula 331, I/TST, para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco IBIS (atual Banco BRADESCARD S.A.) e, por conseguinte, julgar improcedente os pedidos da inicial. 5. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que dado provimento ao recurso de revista da primeira Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL". Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização