TSTEDCiv-RRAg 1000645-09.2021.5.02.0384
Comissão: horas Extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Comissionista
- Controle de Jornada
- Adicional de Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.Brasília, 2 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Lelio Bentes CorrêaMinistro Relator
Indexação
Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Comissionista; Controle de Jornada; Adicional de Horas Extras