TSTAg-Emb-EDCiv-AIRR 0011828-53.2021.5.15.0021
Não cabimento dos embargos: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Não cabimento dos embargos
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática da relatora no TST, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nos termos do atual artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão unipessoal que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não se há cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput , do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator