TSTAg-RRAg 616-91.2015.5.07.0013
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada que foi reconhecida a transcendência política da causa, para além de demonstrar a ausência de configuração de grupo econômico entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, afastar a ilicitude da terceirização, nos termos da decisão firmada pelo STF. 2. No agravo interno a Reclamante investe contra fundamento diverso no despacho atacado, alegando tratar-se de pleito em que reconhecida a configuração de grupo econômico estaria excluída do alcance a tese firmada pelo STF quanto a licitude da terceirização em atividade fim. 3. Assim, baseando-se em fundamento diverso do assentado na decisão agravada, a parte olvida-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.144,37 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Atos Processuais; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher