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Jurisprudências

TSTRR 11449-93.2022.5.15.0113

Prescrição bienal: pandemia

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Pandemia
  • Suspensão dos prazos prescricionais
  • A ação, por sua vez, e reitere-se, foi ajuizada em 12/9/2022
  • Prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 30/5/2020, e a ação em apreço foi ajuizada em 12/9/2022. A Lei 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 17/10/2022. A ação, por sua vez, e reitere-se, foi ajuizada em 12/9/2022. Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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