TSTEDCiv-Ag-AIRR 0133800-46.2004.5.02.0021
Ilegitimidade passiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado reconheceu a legitimidade passiva da reclamada com fundamento na Teoria da Asserção, deixando claro que a aferição das condições da ação é realizada em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão na definição do efetivo responsável pelo adimplemento da obrigação, matéria afeta ao mérito da demanda. Nessa perspectiva, a invocação da Lei Estadual nº 4.819/58, no sentido de atribuir à Fazenda Pública Estadual a responsabilidade financeira pela complementação de aposentadoria, diz respeito ao mérito da controvérsia e não afasta, por si só, a legitimidade passiva reconhecida no acórdão embargado. 3. Também consignou expressamente que as alegações referentes à “natureza jurídico-administrativa do benefício e crédito discutido na demanda” configuram inovação recursal, razão pela qual deixou de apreciá-las. Assim, a ausência de manifestação sobre os fundamentos do Tema 1.092 do STF decorre justamente da impossibilidade de exame da matéria, e não da falta de prestação jurisdicional. 4. Desse modo, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora