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Jurisprudências

TSTAIRR 0000033-23.2021.5.11.0551

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PAUINI) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E FALHAS NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO CONSTATADAS PELO TRT. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO COMPROVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF E COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso, como ficaram demonstradas culpa in eligendo e culpa in vigilando do tomador dos serviços (Súmula 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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