TSTAg-AIRR 0100829-63.2021.5.01.0401
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano material
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano material
- Doença ocupacional –ausência de incapacidade total
- Como delineado anteriormente, o laudo pericial de ID
- Desse modo, ilesos os dispositivos apontados como violados
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL –AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. No caso dos autos, o regional, analisando o conjunto fático probatório concluiu que “Quanto ao dano material, o que se pode concluir é que o obreiro baseia sua tese sua incapacidade laborativa, o que, de fato, não existiu. Como delineado anteriormente, o laudo pericial de ID. 3301e5c aponta a relação de concausalidade, porém afirma a aptidão da parte reclamante em exercer suas aptidões laborais”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Desse modo, ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do dano moral sofrido em razão de doença ocupacional não se afigura ínfimo, tendo o acórdão regional levado em consideração os requisitos para determinar o dano moral tais como o caráter pedagógico da indenização sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora ou a ruína da empregadora. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora