STJREsp 2.264.283
Legislação extravagante: tráfico de drogas (28 g de maconha, 8 g de haxixe, 791 g de cocaína e 11 g de crack)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dosimetria
- Necessidade
- Circunstâncias do crime indicam dedicação a atividades criminosas
- Não incidência da minorante
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (28 G DE MACONHA, 8 G DE HAXIXE, 791 G DE COCAÍNA E 11 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
1. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. In casu, o voto vencido indica circunstâncias do crime que, aliadas à quantidade e variedade de drogas (28 g de maconha, 8 g de haxixe, 791 g de cocaína, 11 g de crack), indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, quais sejam: apreensão de munições - 7 munições de calibre .380, 2 munições de calibre 7,62 mm, 9 munições de calibre 5,56 mm e 1 carregador -, 3 cadernos de anotações e 2 radiotransmissores.
3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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