STJAgInt no REsp 2.003.809
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Cisão parcial
- Responsabilidade por sucessão
- Fundamentação recursal
- Deficiência.1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso.2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido.4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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