TSTAg-AIRR 0010896-27.2022.5.03.0098
Intempestividade do agravo de instrumento: interposição de novo recurso de revista contra despacho denegatório
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Interposição de novo recurso de revista contra despacho denegatório
- Princípio da unirrecorribilidade
- Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE REVISTA CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A interposição de novo recurso de revista contra despacho denegatório, em substituição ao cabível agravo de instrumento, afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal e não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado. Protocolado o agravo de instrumento após o transcurso do octídio legal, impõe-se o seu não conhecimento por intempestividade. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator