TSTRRAg 11487-20.2014.5.03.0049
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Ausência de transcrição
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
- Abrangência da condenação
- Alcance territorial
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamado não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ALCANCE TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ALCANCE TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a aparente violação do artigo 103, III, do CDC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ALCANCE TERRITORIAL. TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP, em 8/4/2021, fixou tese de repercussão geral acerca do Tema 1.075 , no sentido de que " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que o comando do referido preceito legal restringe " o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional ". Por outro lado, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se aplica o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto estabelece que a sentença proferida em sede de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tem eficácia erga omnes . Por conseguinte, a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública deve observar os limites territoriais de atuação do autor da ação. Nesse contexto, o acórdão regional, ao consignar que " a decisão só pode surtir efeitos na região abarcada pela jurisdição das Varas do Trabalho de Barbacena ", divergiu da tese fixada pelo STF nos autos do RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida, e da jurisprudência desta Corte. Assim, dá-se provimento ao recurso de revista para estender os efeitos da decisão proferida nestes autos a todos os substituídos da base sindical do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do Banco do Brasil e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do sindicato e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e VI - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 103, III, do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para estender os efeitos da decisão proferida nestes autos a todos os substituídos da base sindical do autor.
Indexação
Horas Extras; Competência; Prescrição; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Legitimidade Ativa