TSTRR 20183-79.2017.5.04.0512
Caixa econômica federal: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Plano de cargos e salários
- Diferenças salariais decorrentes de vantagens pessoais
- Adesão a novo plano
- Renúncia ao anterior
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO. RENÚNCIA AO ANTERIOR. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de vantagens pessoais. 2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas salariais referentes ao cargo comissionado e ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado –CTVA devem ser computadas no cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092 e, então, incorporadas ao salário padrão do reclamante, o qual resultou de sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada –ESU/2008. 3. Segundo a jurisprudência do TST, a adesão do trabalhador à ESU/2008 representa uma renúncia a diferenças salariais decorrentes de planos de cargos e salários anteriores, o que inclui o recálculo de vantagens pessoais. Nesse cenário, aplica-se o item II da Súmula nº 51 do TST, segundo o qual "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". 4. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante aderiu à ESU/2008, de modo que, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, operou-se a renúncia às diferenças salariais deferidas no acórdão regional, o qual, portanto, incorreu em contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a obrigação de pagar diferenças salariais reconhecidas no acórdão regional, bem como a sua integração no salário padrão e demais reflexos, restabelecendo a sentença no particular.
Indexação
Plano de Cargos e Salários