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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.569.285

Prescrição retroativa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Prescrição retroativa
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção ativa.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pena definitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que revisou a sentença.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve ser calculada considerando a sentença condenatória como marco interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal.

6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo agravante.

7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.

Tese

"A sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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