STJHC 852.320
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Validade
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio.
3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos.
6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico.
7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mantendo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.
Tese
"1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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