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Jurisprudências

TSTAR 2014-87.2017.5.09.0000

Dano moral: dolo da parte vencedora

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano moral
  • Dolo da parte vencedora
  • Prova testemunhal falsa para obter o êxito processual
  • Não comprovado
  • Corte rescisório indevido
  • Dolo não comprovado

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, III E VI, DO CPC. DANO MORAL. DOLO DA PARTE VENCEDORA. PROVA TESTEMUNHAL FALSA PARA OBTER O ÊXITO PROCESSUAL. NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 966, III e VI, do CPC, pretendendo rescindir acórdão do TST que manteve o indeferimento da indenização por dano moral. A ora autora insiste na necessidade de reconsiderar o depoimento da testemunha Edison Paulino França na audiência em razão da superveniente declaração de falso testemunho. Para a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III, do art. 966, do CPC, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio (Súmula 403 do TST). No caso , não obstante a autora alegar que o reclamado dolosamente se utilizou de prova testemunhal falsa, não há qualquer prova ou indício de que a ora ré atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Consta da decisão rescindenda que " dos depoimentos colhidos extrai-se que a prova oral restou dividida ". O fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na efetiva conclusão quanto à inexistência do dano moral, que se baseou não apenas no depoimento da testemunha Edison Paulino França . Ademais, também não restou demonstrado que eventual falsidade de uma entre as quatro testemunhas apresentadas tenha dificultado a atuação processual da ora autora, tampouco influenciou o órgão a quo de forma definitiva. Cabe lembrar que a testemunha da autora não soube dizer nada sobre o assédio. Dolo não comprovado. Quanto ao fundamento de rescindibilidade contido no art. 966, VI, do CPC, essa hipótese exige que a autora apresente provas robustas da falsidade da prova, bem como que o reconhecimento da falsidade seja suficiente para garantir a modificação da conclusão exarada pela decisão rescindenda, de forma a beneficiar a parte autora, o que não se verifica no caso concreto. No caso , não há como concluir que o reconhecimento da falsidade indicada (depoimento inverídico de uma das testemunhas) seja suficiente para alterar a conclusão contida na decisão rescindenda. Tendo em vista que a análise do assédio abrangeu o contexto de diversas provas, a desconsideração de uma prova não possui o condão de por si só alterar a decisão rescindenda. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório. Custas processuais pela autora, calculadas sobre valor da causa, de cujo pagamento fica isenta, porque é beneficiária da justiça gratuita. Também são devidos pela autora honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.

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