Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0016725-85.2020.5.16.0004

Dirigente de cooperativa: estabilidade provisória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Dirigente de cooperativa
  • Estabilidade provisória
  • Empregado dirigente de cooperativa de consumo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. 1. Verifica-se que a agravante logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com possível contrariedade ao disposto no art. 55 da Lei nº 5.764/71. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que “Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”. 2. A proteção prevista destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de uma empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida. 3. Verifica-se o registro fático de que a autora, como dirigente sindical, integrava cooperativa de consumo, logo não faz jus à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória da autora. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.