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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 1001792-06.2023.5.02.0027

Adicional de insalubridade: empregados do comércio

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Empregados do comércio
  • Trabalho presencial durante a pandemia da covid-19
  • Vícios não configurados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOS DO COMÉRCIO. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA 126 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – O recurso de revista do Sindicato não foi conhecido em razão do óbice das Súmulas 448, I e 126 desta Corte. 2 – O Sindicato alega omissão quanto ao fato de que “restou reconhecido que os trabalhadores ficaram expostos a risco a saúde por terem trabalhado em lojas e supermercados com grande afluxo de pessoas”, sendo devido o adicional, ainda que em grau mínimo. 3 - Todavia, constou do acórdão recorrido que “as atividades exercidas pelos substituídos no comércio não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE”, requisito necessário para a concessão do adicional na forma do art. 190 da CLT e da Súmula 448, I, desta Corte. 4 - Nesse cenário, ainda que seja fato público e notório a alta transmissibilidade do vírus da COVID-19, não havendo classificação da atividade dos substituídos como insalubre na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, não é possível a concessão do adicional, em qualquer grau. 5 - Ademais, não consta do acórdão recorrido a inobservância do direcionamento para o uso obrigatório de máscaras pela reclamada, incidindo no particular o óbice da Súmula 126 do TST. 6 - Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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