TSTRR 1596-30.2017.5.06.0002
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Acidente de trabalho
- Atropelamento em via pública
- Coleta de lixo urbano
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Em razão da possibilidade de julgamento favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, à luz do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho, ocorrido quando se encontrava em serviço, exercendo atividades de limpeza pública em via urbana, ocasião em que foi atropelado por veículo particular. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas, caso da atividade de coletor de lixo urbano. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. A decisão do Tribunal Regional que concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a culpa da ré, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da ré pelo acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pedidos correlatos, como entender de direito.