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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001258-18.2022.5.09.0028

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Verba de representação
  • Não comprovação da identidade de atividades
  • Ausência de comprovação do poder de representação
  • O que lhe retira o direito à verba de representação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMAS PRESENTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Verifica-se, pois, manifestação do Tribunal a quo no sentido de que não há provas de que houve a satisfação dos critérios para a percepção da verba de representação, a indicar que o ônus da prova recaiu sobre o autor. Nesse passo, verifico que a questão posta acerca do ônus da prova foi respondida pelo Tribunal Regional. Noutro lado, as manifestações sobre a confissão do preposto, que teria indicado que não há óbice para a concessão da verba aos empregados oriundos do HSBC, e sobre os depoimentos testemunhais não são essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente porque restou consignado que não há identidade da situação laboral fática dos paradigmas em relação ao reclamante no que tange a satisfação dos critérios para a percepção da verba de representação. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PODER DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático regional indica que não houve comprovação da mesma situação laboral da reclamante e dos paradigmas. Em verdade, o que restou consignado é que ou os paradigmas laboravam em unidades diferentes do autor ou satisfizeram outros critérios que não foram satisfeitos pelo autor – o que lhe retira o direito à verba de representação. Diante desse contexto fático, não se divisa violação ao princípio da isonomia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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