STJAgRg no HC 977.711
Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante ilegalidade
- Dosimetria da pena
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Requisitos atendidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente.
2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
3. As instâncias originárias realizaram fundamentação genérica, sem particularizar a situação processual da agravada, utilizando as razões que justificam o envolvimento da corré com atividades ilícitas para afastar a minorante. Portanto, não há comprovação de que a acusada se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, sobretudo diante de seus bons antecedentes e primariedade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.