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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.711

Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante ilegalidade
  • Dosimetria da pena
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Requisitos atendidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente.

2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

3. As instâncias originárias realizaram fundamentação genérica, sem particularizar a situação processual da agravada, utilizando as razões que justificam o envolvimento da corré com atividades ilícitas para afastar a minorante. Portanto, não há comprovação de que a acusada se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, sobretudo diante de seus bons antecedentes e primariedade.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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