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Jurisprudências

TSTRR 0010081-50.2025.5.03.0025

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • TRT concluiu que “No caso dos autos, o Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF In casu, o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que “No caso dos autos, o Eg. TRT consignou que “a segunda parte ré não cumpriu sequer suas obrigações legais, mesmo durante o processo licitatório. Como mencionado acima, verifica-se que mesmo com ocorrência aberta por descumprimentos pela contratada em data anterior ao início do presente contrato, a recorrente prosseguiu com o procedimento licitatório, de modo que sequer ser diligente em contratar empresa idônea” e que “mesmo ciente do não pagamento de salários e irregularidades no recolhimento do FGTS, ao invés de a segunda parte ré ser diligente e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, não o fez, realizando o pagamento da fatura diretamente à contratada, conforme documento de ID. d0c9222, fl. 3219 do PDF”. ”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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