TSTAg-RR 0020180-20.2024.5.04.0241
Corsan: progressão por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Progressão por antiguidade
- Fixação de percentual de trabalhadores
- Validade
- Poder diretivo do empregador
- Diferente de zero
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise "validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, outros critérios objetivos de avaliação" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. 3. O Tribunal Regional não reconheceu o direito às promoções por antiguidade, uma vez que o Reclamante não alcançou vaga dentro do percentual - diferente de zero - estabelecido pela Reclamada para promoção de classe por antiguidade. 4. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator