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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011137-88.2020.5.03.0027

Deserção do recurso ordinário: apólice seguro garantia

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2020. CLÁUSULAS OBSTATIVAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2020. CLÁUSULAS OBSTATIVAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2020. CLÁUSULAS OBSTATIVAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão de a apólice de seguro garantia juntada aos autos conter cláusulas que podem frustrar o pagamento do débito exequendo. A apólice possui, entretanto, cláusula especial que atende à exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, de 16/10/2019, visto que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsistindo o óbice utilizado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Deve, portanto, ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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