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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000718-39.2023.5.10.0017

Execução: litispendência

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que diz respeito aos temas da litispendência e dos honorários advocatícios, o apelo interposto não merece seguimento, diante de seu mau aparelhamento. Isso porque o presente feito se trata de processo tramitando em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não obstante, conforme se observa nas razões de recurso de revista interpostas quanto aos temas, não há a indicação de violação direta de nenhum dispositivo constitucional. Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado no particular, porquanto não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. CÁLCULO. INCIDÊNCIA MENSAL DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Na hipótese, conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional destacou de forma clara “que o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa convencional a ser revertida a cada trabalhador prejudicado em decorrência da ausência de pagamento de PLR desde maio de 2016 até a data de regularização pela reclamada, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida”. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Ileso, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. MULTA CONVENCIONAL. NÃO ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. Não assiste razão a reclamada, tendo em vista que ao contrário do alegado, a decisão proferida pelo Juízo da execução apenas deu cumprimento aos efetivos termos do título judicial transitado em julgado, o qual determinou “que a multa convencional incidiria até a regularização da implementação da PLR”. Ademais, a Corte Regional esclareceu que a norma utilizada como fundamento do título executivo teve “o seu teor mantido nas convenções subsequentes”, afastando, assim, a alegação de ultratividade. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada ofensa aos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto ao tema da incidência mensal da multa convencional; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema da não ultratividade da norma coletiva; e III ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas litispendência e honorários advocatícios e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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