TSTAg-AIRR 2826-55.2014.5.09.0091
Benefício da justiça gratuita: horas extras decorrentes do trabalho em feriado estadual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Horas extras decorrentes do trabalho em feriado estadual
- Dia 19 de dezembro (emancipação política do estado do paraná)
- Há precedentes
- Horas Extras
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422 DO TST. Na decisão monocrática ora agravada, na qual negado processamento ao agravo de instrumento foi adotado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto nas razões do recurso de revista o Sindicato autor não havia impugnado todos os fundamentos do Tribunal Regional. Notadamente, havia deixado de impugnar o seguinte fundamento decisório regional, alusivo à OJ 269 da SBDI-I do TST: "o Sindicato deixou de pleitear os benefícios da justiça gratuita em momento oportuno, uma vez que somente apresentou o pedido por meio dos presentes embargos de declaração; c) encontra-se preclusa a oportunidade para a parte autora requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o pedido foi expressamente rejeitado em sentença e a parte, ao interpor seu recurso ordinário, não se insurgiu contra tal ponto da decisão." No presente agravo, esse fundamento não foi impugnado, não havendo uma linha sequer tratando da tese decisória. Logo, o presente apelo esta desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST, o que impede o seu conhecimento no tema. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TRABALHO EM FERIADO ESTADUAL. DIA 19 DE DEZEMBRO (EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DO PARANÁ). ART. 1º, II, DA LEI FEDERAL 9.093/1995. No caso, o acórdão regional não considerou o dia 19 de dezembro como feriado civil pelo fato de a Lei Estadual nº 4.658/62 não prever expressamente esse dia como Data Magna do Estado do Paraná, conforme exigido pelo art. 1º, II, da Lei nº 9.093/95. Nesse contexto, não está demonstrada a violação literal ao referido dispositivo de lei federal. Há precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "benefício da justiça gratuita"; II) conhecer e negar provimento ao agravo quanto ao tema "horas extras decorrentes do trabalho em feriado estadual".
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Divisor de Horas Extras; Honorários Advocatícios