TSTEDCiv-RR-RR 0020741-70.2023.5.04.0373
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa
- Não comprovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão relacionada à responsabilidade da administração pública foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ademais, restou consignado na decisão embargada que, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de falha na fiscalização contratual. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator