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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.196.532

Representação processual: intimação para saneamento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Representação processual
  • Intimação para saneamento
  • Existência alegada de mandato anterior nos autos de origem
  • Comprovação apenas após o prazo concedido para regularização
  • Preclusão
  • Distinguishing inviável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115/STJ. EXISTÊNCIA ALEGADA DE MANDATO ANTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO APENAS APÓS O PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISTINGUISHING INVIÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A regularização da representação processual na instância especial exige que a procuração ou a cadeia de substabelecimentos apresentada demonstre a existência de poderes conferidos ao subscritor do recurso em momento anterior à sua interposição. Incidência da Súmula 115/STJ.

2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial, os poderes outorgados ao advogado subscritor do recurso excepcional devem ser anteriores à respectiva interposição, ressalvada a hipótese do art. 104 do CPC.

3. A apresentação, em atendimento à intimação para saneamento, de instrumento de mandato outorgado após a interposição do recurso não se presta à convalidação do vício de representação processual.

4. A alegação de existência de procuração anterior nos autos de origem não afasta a incidência da Súmula 115/STJ quando a comprovação documental apta a demonstrar a representação regular somente é produzida após o transcurso do prazo concedido para regularização do defeito, operando-se a preclusão.

5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito não dispensam o atendimento tempestivo de requisito de admissibilidade recursal nem autorizam a superação de vício que deixou de ser regularmente sanado após a oportunidade expressamente concedida pelo Tribunal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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